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Plano de Assistência social

 O chamado Plano PAS (ver em baixo) e a exigente RN 31 (ver documento em baixo) asseguram um trabalho em lugar seguro e previdencia social para o cortador de cane.

A Lei de No. 4.870, chamada de Plano PAS, foi promulgada pelo então presidente da república Humberto Castello Branco, em 1965. Boa parte desta lei ficou obsoleta com o fim do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Todavia, esta lei não foi abortada. 

O Ministério Público Federal vem empreendendo uma luta, como vem ocorrendo na região de Ribeirão Preto - SP com a Procuradora da República Helena Machado, desde maio de 2006. Para exigir que os usineiros se enquadrem nos preceitos da Lei, cujos artigos 35 e 36, entre outros, tratam claramente dos constitucionais interesses da "Assistência aos Trabalhadores", informando textualmente o seguinte: 

Art 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira, tendo por objeto: 

a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pelas usinas e fornecedores de cana; 

b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas; 

c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo; 

d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acordo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944; e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação. 

Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens: 

a) de 1% (um por cento) sobre o preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946; 

b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;

 c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias. 

1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A. 

2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea "b " deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores e à ordem do mesmo. O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela importância, por mês excedente. 

3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar.

 

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