Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível do Tribunal da Justiça do Estado, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores negaram provimento ao recurso de usina de cana-de-açúcar.
A.N. ingressou com ação de reparação de danos em face da empresa LDC Bioenergia S/A - Usina São Carlos, com o objetivo de receber a indenização em decorrência de contaminação da sua lavoura de milho, quando da pulverização química realizada pela LDC em sua plantação de cana-de-açúcar, com base em relatório de perícia técnica anexa aos autos.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, e a empresa condenada ao pagamento da indenização do valor de R$ 59.585,40. A empresa alegou que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que não houve análise das coberturas contratadas na apólice do seguro, principalmente quanto à responsabilidade civil, expressamente contratada na seguradora. Sustenta que os danos ocasionados na área pertencente ao autor encontram-se dentro dos limites da cobertura de responsabilidade civil geral, não podendo prevalecer a cláusula de exclusão por contaminação, equivocadamente aplicada pelo julgador de primeira instância.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o contrato de seguro foi claro em pactuar a exclusão de eventual indenização securitária em caso de contaminação, como se denota na cláusula 4.1 do contrato. O magistrado ressaltou que o contrato de seguro é um acordo de vontades, do qual decorre para o segurado a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e retribuir o valor convencionado a quem de direito. “Ora, no caso em apreço, restou sobejamente provado que a lavoura da parte requerente foi contaminada pela ação imprudente da denunciante que, como dito, ao pulverizar sua área de cana, veio a alcançar o milho, contaminando-o e trazendo perdas consideráveis de produção”.
Conforme o relator, o nosso ordenamento jurídico permite à seguradora limitar ou particularizar a extensão dos riscos a assumir, não estando obrigada a arcar com a indenização quando extrapolados os limites contratuais (artigo 760 CC). “Em matéria contratual, prevalecem as regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio de que os pactos devem ser respeitados, de acordo com entendimento do STJ”.
Desta forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível – Ordinário nº 2010.028279-9